terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Trabalho escravo sobe 22% em seis meses

A atualização semestral da lista de empregadores envolvidos em trabalho escravo, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na semana passada, apontou que atualmente existem 579 nomes de empregadores flagrados na prática de submeter trabalhadores a condições análogas à de escravo, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Foram incluídos os nomes de 108 novos empregadores e outros dois nomes voltaram à lista, o que dá um aumento de 22% em seis meses.  Desse total, o estado do Pará apresenta o maior número de empregadores inscritos na lista, totalizando 26,08%, seguido por Mato Grosso (com 11,23%), Goiás (com 8,46%) e Minas Gerais (com 8,12%).
Nesta nova versão, foram excluídos 17 empregadores em decorrência do cumprimento dos requisitos administrativos.
A lista está disponível para consulta na internet, no site do MTE (www.met.gov.br). A verificação do nome do empregador na lista se dá por intermédio da simples consulta, por ordem alfabética. O MTE não emite qualquer tipo de certidão relativa ao cadastro.
Atualmente, a pena para empregadores condenados por exploração de trabalho escravo é reclusão de dois a oito anos, com pagamento de multa de R$ 380 por trabalhador em situação irregular e possibilidade de punição por violência.
O código penal considera trabalho análogo ao de escravo aquele que submete o funcionário a atividades forçadas ou jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes, com restrição de locomoção por razões físicas ou por dívida, mantendo vigilância ostensiva no local de trabalho ou apoderando-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o objetivo de retê-lo.
De acordo com a lei atual, a pena é aumentada pela metade se o crime for cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Projeto em tramitação no Congresso prevê o aumento da pena e da multa. A reclusão passaria a ser de cinco a dez anos de prisão, com agravamento de um sexto a um terço da pena se for imposto o uso de habitação coletiva insalubre, se houver retenção de salários e documentos, obrigação de consumir mercadorias ou serviços de determinado estabelecimento e resultar em grave sofrimento físico ou moral.

Fonte: Diário de S.Paulo

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